|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005253-35.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-
2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público
estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de
indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de
água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença
reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré,
inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo
causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço
público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no
fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal
hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos
termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior
externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de
indenização por danos morais.
4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço
decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de
Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição
de água da concessionária.
5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para
o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o
evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização.
6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta
da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação
por danos morais.
Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento
monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por
conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma
Recursal uma vez que contrário à tese firmada
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos
morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água
ocasionada por força maior externa, conforme a tese fixada no IRDR nº
1.676.133-2 do TJPR.
2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária
afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de
causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização.
3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade
afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da
concessionária e o dano alegado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22;
CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-
2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595-
09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº
0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j.
05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j.
29.10.2021. Relatório dispensado. (Enunciado 92 do Fonaje)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005253-35.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 21.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000265-02.2010.8.16.0108 Recurso: 0000265-02.2010.8.16.0108 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco Bradesco S/A Recorrido(s): Gilmar Calegari DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DA ADPF. N. 165 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE DO TEMA N. 284. POUPADOR QUE DECLINA EXPLICITAMENTE DE ADERIR AO ACORDO COLETIVO. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DE CARÁTER VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA VIÁVEL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, denota-se a possibilidade de decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Em que pese inúmeras preliminares e questão prejudicial de mérito suscitadas em razões recursais (evento 1.14), é prescindível o seu exame porque por ocasião do julgamento da ADPF n. 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, com eficácia vinculante, reverberando efeitos no tema n. 284, fixando-se tese adiante destacada: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025).” (grifou-se). De fato, houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, facultando aos poupadores a adesão ao acordo coletivo homologado anteriormente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação do Acórdão na ADPF n. 165. Acontece que o recorrido explicitamente declinou do interesse em aderir ao acordo coletivo (evento 42.1), mesmo alertado das consequências dessa escolha (eventos 39.1/39.2), quando se apontou tanto que os planos econômicos foram julgados constitucionais, como que: “Na hipótese de não manifestação ou de não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo fixado, o processo seguirá seu regular prosseguimento, sendo julgado à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal o que afasta a possibilidade de pagamento de expurgos fora dos parâmetros do acordo homologado”. (grifou-se). Nessa toada, é dispensável maior digressão para concluir que consolidada a tese do temas n. 284 e inexistindo disposição manifesta do poupador em formalizar o acordo, com a declaração de constitucionalidade do plano Collor I, nenhuma diferença de correção monetária é devida, o que torna cogente a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, monocraticamente, conhece-se o recurso interposto, provendo- o para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, aplicando- se o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165 e no tema n. 284. Por consequência, como houve êxito recursal, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|